Art. 11 - Nas operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.