Art. 26 - As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.
Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.177
- Ano
- 1991
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