Art. 9 - A Política Salarial, no período de 1° de março de 1991 a 31 de agosto de 1991, compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo:
I - no mês de abril de 1991, Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
II - nos meses de maio, junho e julho de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e maio de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
III - no mês de agosto de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).
§ 1º - Da aplicação do disposto neste artigo, da parcela do salário de março de 1991 que não exceder a Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), não poderá resultar abono inferior aos seguintes percentuais:
a) - dez por cento não cumulativos, em maio, junho e julho;
b) - vinte e um por cento em agosto.
§ 2º - O valor da cesta básica, a que se referem os incisos II e III deste artigo, será de Cr$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e metodologia de aferição da variação de seu custo será definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que considerará a superveniência de variações, na oferta de produtos em geral.
§ 3º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta básica às entidades sindicais e ao Congresso Nacional.
§ 4º - Os abonos de que trata este artigo poderão ser pagos até o dia 15 do mês subseqüente ao mês em que eles são devidos.