Art. 23 - A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949Ementa Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 818
- Ano
- 1949
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