Art. 3 - A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de têrmo assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.
Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949Ementa Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 818
- Ano
- 1949
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