Art. 31 - Esgotados êstes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949Ementa Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 818
- Ano
- 1949
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