Art. 1 - O § 2° do art. 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. .............................................................................................................
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo da propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial”.