Art. 16 - Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos. Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal