Da Composição
Art. 4 - O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de vinte e três desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º - O Tribunal divide-se em uma Seção Cível e uma Criminal e em cinco Turmas, sendo três Cíveis e duas Criminais. As Seções compõem-se dos integrantes das Turmas, observadas as respectivas áreas de especialização e serão presididas pelo Vice-Presidente, que não exercerá as funções de Relator e Revisor.
§ 2º - A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.
§ 4º - O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.