Da Competência do Tribunal de Justiça
Art. 8 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) - nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
d) - os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer da indireta;
f) - os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
g) - as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
h) - os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
i) - os embargos infringentes dos seus julgados;