Art. 3 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Lei nº 8.187, de 1º de Junho de 1991Ementa Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.187, de 1º de Junho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.187
- Ano
- 1991
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