Art. 2 - Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.
§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, disciplinado pela Resolução n° 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.
§ 3º - (VETADO).