DO CONTRATO
Art. 10 - As obras sòmente serão executadas, depois de assinado contrato entre o requerente, seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, seja govêrno estadual, municipal, do Distrito Federal ou de Território e o D.N.O.S., no qual aquele declara, expressamente, respeitar as normas, projetos, especificações ou ordens de serviço, emanadas do D.N.O.S., a quem caberá a direção e a fiscalização da obra.
§ 1º - Considerar-se-ão intrìnsecamente constantes do contrato, independente de transcrição no mesmo, as normas gerais do D.N.O.S., para a realização e conservação de obras congêneres.
§ 2º - Deverão fazer parte integrante do contrato e ser expressamente nele mencionados os projetos, orçamentos, especificações e normas especiais elaboradas pelo D.N.O.S., para obra.
§ 3º - Além da caução prevista no art. 7º e seus parágrafos, poderá o D.N.O.S. exigir do requerente, quando se tratar de pessoa natural ou de pessoa jurídica de direito privado, algum refôrço de garantia, a critério do D.N.O.S., para o fiel cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes do contrato.
§ 4º - Do contrato constará, obrigatòriamente, cláusula em que se preverá a imposição de multa a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que, uma vez realizada a obra, não a conservar, de acôrdo com as normas gerais do D.N.O.S.
§ 5º - A multa de que trata o parágrafo precedente será de 1% (um por cento) sôbre o valor total da obra, aplicável cumulativamente a cada verificação mensal, por parte da fiscalização do D.N.O.S., sem poder, todavia, sua importância total ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da obra acima referida.
§ 6º - A imposição e cobrança da multa supra não excluirá a aplicação de penalidade contratual, consistente no reembolso ao D.N.O.S., da despesa total de sua cooperação na realização da obra, no caso do abandono, por parte do requerente, da conservação da mesma.