DA CONSERVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MULTAS
Art. 11 - A realização da obra em cooperação importará a obrigação, por parte do requerente, de conservá-la sob a fiscalização permanente do D.N.O.S. e de acôrdo com as normas gerais de conservação das obras de saneamento, integrantes no contrato.
§ 1º - As multas serão impostas pelo Chefe do Distrito competente, mediante instauração de auto de infração, do qual, citado o requerente, poderá apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou recolher à Coletoria Federal a respectiva importância, mediante guia emitida pelo Chefe do Distrito.
§ 2º - Do despacho do Chefe do Distrito, que impuser a multa, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Diretor Geral do D.N.O.S.
§ 3º - Confirmado o despacho que impuser a multa e intimada a parte para recolher a respectiva importância, será remetida cópia autêntica do despacho de confirmação à Procuradoria Geral da República, depois de regularmente inscrita a dívida, para a respectiva cobrança por executivo fiscal, na forma da legislação em vigor.