Art. 2 - A cooperação de que trata esta lei consistirá em: I, reconhecimento, estudos, projetos e orçamento, a serem realizados pelo D.N.O.S., à custa de seus próprios recursos; II, contribuição do D.N.O.S., em dinheiro, de acôrdo com as seguintes percentagens de orçamento aprovado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, para a realização de obras:
a) - aos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, de 70% (setenta por cento);
b) - às pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, de 50% (cinqüenta por cento).