Art. 8 - O D.N.O.S. determinará o pagamento parcelado e adiantado, quer pela pessoa natural ou pessoa jurídica, quer pelos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal ou de Território, de acôrdo com as suas percentagens e o andamento da obra, de importâncias nunca inferiores, respectivamente, a 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) do valor total da obra, de cada vez.
§ 1º - Os pagamentos de que trata êste artigo serão efetuados a quem o D.N.O.S. determinar, pelas pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, independente do valor da caução realizada.
§ 2º - Para execução do disposto neste artigo, o D.N.O.S. poderá determinar, quando fôr o caso, a abertura, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou nas respectivas agências, de conta vinculada, na qual se efetuarão, mediante guia do D.N.O.S., os depósitos relativos aos pagamentos previstos neste artigo, e da qual os empreiteiros ou tarefeiros efetuarão as retiradas, mediante autorização do D.N.O.S.