Art. 7 - Os estudos da obra, quando requerida por pessoas jurídicas de direito privado, sòmente serão iniciados, depois de depositada, por estas, a caução mínima de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 1º - Se, por questões de natureza técnica ou decorrentes do disposto na presente lei, o D.N.O.S. decidir não realizar ou adiar a execução da obra, a caução de que trata êste artigo será desde logo devolvida ao requerente. No caso de realização da obra, a caução só será devolvida, quando terminada a execução daquela.
§ 2º - Feito orçamento definitivo da obra, o requerente completará a caução, que será fixada pelo D.N.O.S. entre os limites de 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do orçamento previsto.