Art. 6 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
Lei nº 8.190, de 7 de Junho de 1991Ementa Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cria cargos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.190, de 7 de Junho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.190
- Ano
- 1991
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