Art. 4 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
Parágrafo único - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.