Art. 6 - Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e do excesso de arrecadação no montante de Cr$96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.205, de 8 de Julho de 1991Ementa Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.205, de 8 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.205
- Ano
- 1991
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