Art. 3 - As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.
Lei nº 8.210, de 19 de Julho de 1991Ementa Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.210, de 19 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.210
- Ano
- 1991
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