Art. 4 - A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:
I - consumo e venda interna na ALCGM;
II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - atividades de construção e reparos navais; e
VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) - armas e munições de qualquer natureza;
b) - automóveis de passageiros;
c) - bens finais de informática;
d) - bebidas alcoólicas;