Art. 14 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam vinculadas a organismos internacionais.
Parágrafo único - É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.