Art. 21 - Da receita global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o art. 159 e a vinculação de que trata o art. 212, ambos da Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de Contingência e ao atendimento de despesas com investimentos, no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por cento). Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.211
- Ano
- 1991
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