Art. 22 - Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata, esta Subseção, despesas relacionadas com:
I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições que vierem a ser negociadas com a comunidade financeira internacional e aprovada pelo Senado Federal;
II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - os financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;
V - o financiamento de exportações;
VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa;
VII - (VETADO).
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito externas;
II - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;
III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.