Art. 36 - Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.