Art. 41 - Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes:
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.