Art. 40 - Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados e informações. Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.211
- Ano
- 1991
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