Das inscrições
Art. 17 - O regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. Das Prestações em Geral