Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.