Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.213
- Ano
- 1991
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