Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) - da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a,
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.