Art. 17 - Com a antecedência mínima de oito dias, o partido comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em que se realizará a convenção, sendo obrigatória a presença do observador da Justiça Eleitoral, se o Presidente da comissão executiva municipal ou grupo de dez por cento dos convencionais a solicitar.
Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.214
- Ano
- 1991
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