Art. 34 - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda, paga, obedecidas as seguintes normas;
I - todas as emissoras do País reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta minutos diários para a propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre vinte horas e trinta minutos e vinte e uma horas e dez minutos na televisão e entre vinte horas e quarenta minutos no rádio;
II - a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais ou a ambas, observados os seguintes critérios:
a) - vinte minutos diários divididos igualmente entre os partidos políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de 1990, no mínimo um representante para o Congresso Nacional e três representantes para Assembléias Legislativas;
b) - trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional, cumprida a exigência da alínea anterior;
c) - trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa, cumprida a exigência da alínea a.
d) - ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de três minutos;
e) - os partidos políticos que registrarem candidatos a apenas uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
f) - a redução prevista na alínea anterior não se aplica se tiverem sido registrados candidatos a ambas as eleições em coligação;