Art. 41 - A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, para que cessem e desmintam imediatamente transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.
Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.214
- Ano
- 1991
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