Art. 42 - No caso de abuso ou crime eleitoral praticado na propaganda através de radiodifusão, a emissora, ao ter conhecimento da denúncia, através da Justiça Eleitoral ou de cópia protocolar que receber do denunciante, manterá a gravação à disposição do Juízo Eleitoral, até a decisão final do processo.
Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.214
- Ano
- 1991
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