Art. 43 - Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e de qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou ações, bem assim qualquer serviço de alto-falante mantido pelas mesmas pessoas, poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de radiodifusão, a propaganda gratuita de que trata esta lei.
Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 43 do Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.214
- Ano
- 1991
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