Art. 7 - Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR, após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Lei nº 8.218, de 29 de Agosto de 1991Ementa Dispõe sobre imposto e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.218, de 29 de Agosto de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.218
- Ano
- 1991
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.