Da Utilização de Cruzados Novos
Art. 9 - Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizadas no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a) - à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
b) - aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;
c) - ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;
d) - ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;
e) - ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - do preço de aquisição:
a) - de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
b) - de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c) - de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas federais;
d) - de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;