Art. 1 - O Instituto Brasileiro de Oncologia e a Federação das Bandeirantes do Brasil, nos empréstimos que contraírem com Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, Caixas Econômicas e outras entidades financiadoras, para financiamento de construções, obras e serviços compreendidos em suas finalidades sociais, poderão hipotecar o domínio útil e as cessões dos terrenos especificados nos Decretos-leis ns. 5.970, de 5 de novembro de 1943, e 8.851, de 24 de janeiro de 1946, bem como dar às mesmas entidades as demais garantias exigidas por seus regulamentos ou de praxe em semelhantes operações.
Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949Ementa Dispõe sobre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 822
- Ano
- 1949
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