Art. 2 - A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.
Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949Ementa Dispõe sobre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 822
- Ano
- 1949
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