Da Gratificação de Habilitação Militar
Art. 23 - A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
§ 1º - Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.
§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente. Das Indenizações Regulares