Art. 41 - É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
§ 1º - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias.
§ 2º - Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas.