Do Adicional de Funeral
Art. 48 - O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.
Parágrafo único - Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar. Dos outros direitos remuneratórios