Art. 51 - A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta da União, receberá a indenização estipulada no art. 50.
Parágrafo único - Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à indenização de maior valor e seja acompanhada de dependente.