Art. 57 - O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade.
Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.237
- Ano
- 1991
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