Da Remuneração e dos Proventos
Art. 59 - A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.
Parágrafo único - Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;
III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;
IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.