Art. 61 - Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.237
- Ano
- 1991
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