Art. 1 - O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 1º - O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:
a) - quanto à titulação: 1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; 2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre; 3. Doze por cento, no de certificado de especialização;
b) - de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.
§ 2º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.