Art. 7 - A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Lei nº 8.246, de 22 de Outubro de 1991Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.246, de 22 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.246
- Ano
- 1991
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